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Estatutos

ORGÃOS SOCIAIS

Direção

Presidente

Les Gallagher

Vice-Presidente
Max Ostrand

Secretário
Humberto Rodrigues

Assembleia Geral

Presidente

Luís Carlos Linhares

Vice-Presidente
Diogo Paiva

Secretário
Miguel Furtado

Conselho Fiscal

Presidente

Luís Riscado

Vice-Presidente
José Furtado

Secretário
Carlos Filipe Linhares

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º. | Denominação, Sede e Duração

  1. A Associação Vida Pelágica, doravante designada por Associação, é uma associação com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pela Lei Portuguesa e pelos presentes estatutos. 

  2. A Associação tem a sua sede na Rua Vasco da Gama, n.º 46, freguesia das Angústias, concelho da Horta, Ilha do Faial. 

  3. A Associação tem o número de pessoa coletiva 518782441.

Artigo 2º. | Finalidades

  1. A Associação tem por objeto a defesa, proteção e o fomento à sustentabilidade das atividades desenvolvidas no meio ambiente marinho, em todas as suas vertentes. 

  2. No âmbito do seu objeto social, Associação tem como fins, nomeadamente:
    a). Manter a pesca de grandes peixes como uma atividade social, cultural, educacional, economicamente viável e ambientalmente sustentável nos Açores;
    b). 
    Promover a pesca de captura e soltura de todos os grandes peixes pelágicos;
    c). 
    Promover a implementação da prática de pesca "sem captura"/"extração zero" dentro das Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
    d). 
    Promover a monitorização, a recolha de dados e a colaboração com institutos de investigação científica;
    e). Promover a proteção e o restauro do ecossistema oceânico, incluindo através de relatos acerca de riscos e perigos, de práticas de pesca comercial potencialmente ilícitas, e da remoção de lixo plástico do oceano.

  3. Para prosseguir os objetivos supra definidos, a Associação trabalha em parceria com autoridades locais, agentes económicos, profissionais, associações e indivíduos nas ilhas do Faial, do Pico e de São Jorge, e, eventualmente, de outras ilhas dos Açores e/ou do continente.

Artigo 3º. | Receitas

  1. Constituem receitas da Associação, designadamente:
    a). A jóia inicial paga pelos associados
    b). O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
    c). Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

    d). As liberalidades aceites pela associação;
    e). Os lucros provenientes de eventuais atividades comerciais desenvolvidas pela Associação;
    f). Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º. | Orgãos Sociais

  1. São órgãos da Associação:
    a). A Assembleia Geral;
    b). A Direção;
    c). O Conselho Fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, sendo permitida a recondução uma ou mais vezes.

  3. Em caso de vacatura, o cargo será preenchido por cooptação entre os restantes membros do mesmo órgão, com termo no final do mandato em curso.

  4. Findo o mandato, os membros mantêm-se em funções até à eleição e posse dos respetivos sucessores.

Artigo 5º. | Assembeleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. Compete à Assembleia Geral:
    a). Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
    b). 
    Apreciar e votar o relatório de atividades, as contas anuais da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
    c). Aprovar regulamentos internos e suas alterações;
    d). Alterar os estatutos da Associação;
    e). Deliberar sobre a dissolução, fusão ou cisão da Associação;
    f). Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão da Associação ou por, pelo menos, um quinto dos associados.

  3. A Assembleia Geral reúne:
    a). Ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação e votação do relatório e contas e, se aplicável, para eleição dos órgãos sociais;
    b). Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um quinto dos associados.

  4. A convocatória é feita por correio eletrónico ou aviso postal com, pelo menos, 15 dias de antecedência, contendo a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.

  5. A Assembleia pode deliberar validamente em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto. Em segunda convocatória, decorridos 30 minutos, delibera com qualquer número de associados presentes.

  6. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos previstos nestes estatutos.

  7. A alteração dos estatutos requer maioria qualificada de três quartos dos votos expressos.

  8. A dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

  9. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 6º. | Direção

  1. A Direção é o órgão executivo e de gestão corrente da Associação, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

  2. Compete à Direção:
    a). Executar as deliberações da Assembleia Geral;
    b). Gerir administrativa, financeira e patrimonialmente a Associação;
    c). Submeter à Assembleia Geral regulamentos internos e propostas de alteração estatutária;
    d). Definir diretrizes estratégicas de desenvolvimento da Associação;
    e). Aprovar planos de médio e longo prazo, projetos estruturantes e candidaturas a financiamento externo;
    f). Avaliar periodicamente a execução do plano de atividades;
    g). Propor medidas de eficiência e sustentabilidade;
    h). Emitir pareceres consultivos sobre decisões com impacto estrutural.
    i). Representar a Associação em juízo e fora dele;
    d). Elaborar anualmente o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral;
    e). Celebrar contratos, parcerias e protocolos com entidades públicas ou privadas;
    f). Admitir e propor a exclusão de associados;

  3. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente.

  4. A Direção pode delegar funções em qualquer dos seus membros ou nomear mandatários com poderes específicos.

Artigo 7º. | Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da atividade financeira e patrimonial da Associação, composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

  2. Compete ao Conselho Fiscal;
    a). 
    Fiscalizar os atos da Direção, nomeadamente os de natureza financeira;
    b). 
    Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
    c). Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o entenda necessário;
    d). Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção.

Artigo 8º. | Associados

  1. Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou coletivas que se revejam nos objetivos da Associação e se comprometam a colaborar na sua prossecução.

  2. A admissão de associados é da competência da Direção, mediante proposta escrita.

  3. A Assembleia Geral aprovará regulamento próprio que definirá as categorias de associados, respetivos direitos, deveres e processos de admissão, suspensão e exclusão.

  4. São direitos dos associados:
    a). Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
    b). Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    c). Propor iniciativas e apresentar sugestões à Direção e à Assembleia Geral;
    d). Participar nas atividades da Associação e usufruir dos serviços e benefícios que esta vier a instituir.

  5. São deveres dos associados:
    a). Cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;
    b). Contribuir para a realização dos fins da Associação;
    c). Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições fixadas;
    d). Zelar pelo bom nome e património da Associação.

  6. O não cumprimento grave dos deveres por parte de um associado pode determinar a sua suspensão ou exclusão, mediante processo disciplinar conduzido pela Direção, com direito prévio de audiência. A deliberação final é da competência da Assembleia Geral.

Artigo 9º. | Dissolução e Liquidação

  1. A Associação só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de associados.

  2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da Associação, mediante proposta da Direção, salvaguardando a afetação de bens doados ou adquiridos com encargos específicos, os quais deverão ser respeitados.

  3. Os bens remanescentes, após satisfeitas todas as obrigações legais e estatutárias, deverão preferencialmente ser atribuídos a entidades com fins análogos ou de utilidade pública.

Artigo 10º. | Disposição Transitória

  1. Até à realização das primeiras eleições, e com efeitos imediatos, ficam designados como membros dos órgãos sociais da Associação as seguintes pessoas:
    a). Mesa da Assembleia Geral
    1. Presidente: Luís Carlos da Silva
    2. Vice-Presidente: Diogo de Oliveira Paiva
    3. Secretário: Miguel Aguiar Furtado
    b). Direção
    1. Presidente: Leslie Patrick Gallagher
    2. Vice-Presidente: Max Alexander David Ostrand
    3. Secretário: Humberto Nazaré Rodrigues
    c). Conselho Fiscal
    1. Presidente: Luís Nelson Rodrigues Silva Riscado
    2. Vice-Presidente: José Ludgero Batista Furtado
    3. Secretário: Carlos Filipe Ferreira da Silva Linhares

Horta, 26 de Maio de 2025

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